CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO BRANCO
Lei Complementar Nº --------------de
2015
Dispõe sobre as atribuições e
competências da Guarda Municipal de Poço Branco e dá outras providências.
Dispõe sobre o Estatuto Geral da
Guarda Municipal de Poço Branco
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei Complementar tem por
fim precípuo instituir meios normativos e regulamentadores para a Guarda
Municipal de Poço Branco no tocante às estruturas, às atribuições
institucionais, às competências funcionais dos cargos e das funções, à
hierarquia, ao provimento dos cargos e das funções, ao regime de trabalho, aos
direitos, deveres e vantagens de seus integrantes.
Art. 2. A Guarda Municipal de Poço
Branco é uma instituição de caráter civil, uniformizada, equipada, composta por
servidores aprovados em concurso público e treinados, norteada pelos princípios
da disciplina e da hierarquia, que atua em todo o Município de Poço Branco.
Parágrafo Único: A Guarda Municipal é
subordinada ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES
Art. 3. São atribuições e
competências da Guarda Municipal, exercidas institucionalmente ou por seus
agentes:
I - Realizar a proteção dos bens,
serviços, logradouros públicos e instalações municipais, da população, bem como
colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública preventiva e
comunitária e preservação do meio ambiente.
II – Zelar pelos bens, equipamentos e
prédios públicos do Município;
III – Colaborar de forma integrada
com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
IV – Promover a resolução de
conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, desde
que não configurem ilícitos criminais, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
V – Proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VI – Executar as atividades de defesa
civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades,
nos termos das determinações específicas expedidas pelo Coordenador da Guarda
Municipal;
VII – Interagir com a sociedade civil
para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria
das condições de segurança das comunidades;
VIII – Estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas, desde que não resulte em prejuízo para as rotinas e escalas
regularmente desenvolvidas;
IX– Articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
X – Garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais dando-lhe atendimento imediato e comunicando, em cada
caso, aos demais agentes, policiais, bombeiros e agentes de saúde com
competência para adotar as providências cabíveis;
XI – Atuar como agente de segurança
pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante
delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local
do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XII - Contribuir no estudo do impacto
na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de
escolas, unidades de saúde, secretarias e quaisquer outras instalação
municipal;
XIII – Atuar com ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas
junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando
com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIV - Valer-se de dados estatísticos
das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de
segurança urbana municipal;
XXII - implantar postos fixos em
pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
§ 1º A Guarda Municipal deverá manter
livro de registros e ocorrências em todas as suas unidades, o qual deverá ser
subscrito pelo Coordenador Geral da Guarda Municipal todos os meses em ciência
dos fatos nele descritos.
§ 2º O preenchimento das ocorrências
é obrigatório a todos os integrantes da Guarda Municipal, devendo constar
quaisquer fatos destoem das rotinas meramente burocráticas diárias ou, de
qualquer modo, violem a lei e a integridade dos agentes e da Administração
pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4. São princípios norteadores da
atuação da guarda municipal:
I – A proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – Justiça, legalidade democrática
e respeito à coisa pública;
III – Hierarquia funcional.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
Art. 5. São requisitos básicos para
investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – Certificado de conclusão do
nível médio ou equivalente;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e
psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por
certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual e federal.
Parágrafo único: O Guarda Municipal é
o servidor legalmente investido no cargo previsto em Quadro Funcional Próprio.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 6. O exercício das atribuições
dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz
curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas horas, para o curso
de formação para ingresso na carreira;
II – Cem horas de curso específico
para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança
pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do
Ministério da Justiça.
§ 2º Para fins do disposto nos itens
I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de
técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
§ 3º O Município poderá firmar
convênios com outras guardas municipais ou consorciar-se, visando à formação e
qualificação do integrante da guarda municipal, sendo sua a obrigação de
custear e providenciar as iniciativas de capacitação previstas no art. 6, I e
II.
§4º Os agentes da Guarda Municipal
não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
§5º Os agentes da Guarda Municipal
que estejam ingressos em cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado
ou demais cursos cuja natureza contribua para o aperfeiçoamento do desempenho
das suas funções serão beneficiados com a confecção das suas escalas de modo a
não comprometer o regular comparecimento às aulas e compromissos educacionais.
Art. 7. O Guarda Municipal deverá
portar carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como
prova de identidade civil perante todo e qualquer cidadão, servidor e órgãos
públicos.
Art. 8. A estrutura hierárquica da
Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
HIERÁRQUICA
SEÇÃO I
DO COORDENADOR
GERAL DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 9 - Compete ao Coordenador Geral
da Guarda Municipal:
I - coordenar as questões
administrativas pertinentes à Guarda Municipal, mediante a expedição dos atos
administrativos necessários;
II - manter a ordem e a disciplina,
de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em
vigor;
III - despachar diretamente com o
Chefe do Poder Executivo Municipal assuntos de interesse da Instituição, bem
como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao
funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Municipal
nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - tomar as decisões finais das
questões decorrentes de deliberações dos Guardas Municipais e dos Supervisores,
obedecendo à Lei e aos regulamentos em vigor;
VI - designar integrantes da Instituição
para execução de atividades administrativas, elaborando a escala, mediante a
expedição dos respectivos atos administrativos;
VII - integrar-se com as autoridades
policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e
indispensável colaboração mútua;
VIII - expedir portarias e atos
administrativos no interesse da instituição;
IX - ao tomar posse, reunir-se com os
integrantes da Instituição a fim de apresentar-se;
X - reunir-se, anualmente, com todos
os integrantes da Instituição a fim de avaliar o desempenho da Instituição;
XI - decidir sobre a abertura ou
fechamento de postos, baseado em pareceres do supervisor da área;
XII - solicitar Auxiliares de
Serviços Gerais, bem como pessoal qualificado, para realizar a limpeza e
manutenção das instalações da Guarda Municipal;
XIII - realizar planejamento
estratégico anual objetivando a organização da Instituição;
XIV - orientar a distribuição dos
recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento
das atividades a serem desenvolvidas;
XV - manifestar-se em processos que
versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
XVI - expedir os boletins
informativos da Guarda Municipal;
XVII - expedir as carteiras de
identificação dos integrantes da Instituição;
XVIII - prestar contas de suas ações
e atribuições ao Prefeito;
XIX - supervisionar e coordenar as
atividades dos guardas municipais;
XX - autorizar, por escrito, serviços
especiais ou extraordinários, encaminhando a autorização;
XXI - assinar documentos ou tomar providências
de caráter urgente para garantir o bom andamento do serviço;
XXII - preparar e expedir as ordens
operacionais encaminhando-as aos respectivos guardas municipais;
XXIII - preparar as estatísticas
operacionais do serviço da GM;
XXIV - controlar e supervisionar o
uso das viaturas pertencentes à frota oficial da GM, responsabilizando-se pela
conservação e manutenção das mesmas;
XXV - administrar a distribuição do
fardamento aos integrantes da Instituição;
XXVI - apresentar relatório anual
sobre toda movimentação referente aos materiais de sua responsabilidade;
XXVII - organizar e arquivar os
livros de ocorrências;
XXVIII – requisitar material,
controlar, conservar, organizar, coordenar, controlar, distribuir e fiscalizar
o setor de Almoxarifado;
SEÇÃO II
DO SUBCOORDENADOR
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 10 – Compete ao Subcoordenador
da Guarda Municipal substituir ou responder, nos casos de designação ou
ausência, todos os atos cuja prática seja atribuição do Coordenador Geral.
SEÇÃO III
DO SUPERVISOR
Art. 11 - Compete ao Supervisor da
Guarda Municipal:
I – supervisionar os postos de sua
área de responsabilidade;
II - distribuir tarefas e orientações
aos guardas municipais;
III - fiscalizar, por meio de rondas
periódicas nos postos de serviço, a atuação dos guardas municipais no exercício
de suas atividades, bem como constatando a situação de cada posto;
IV - zelar pela disciplina dos
guardas municipais;
V - fiscalizar o cumprimento de suas
ordens, bem como daquelas que são exaradas por seus superiores hierárquicos;
VI - conduzir à autoridade competente
os infratores presos em flagrante e delito;
VII - conduzir à autoridade
competente os objetos apreendidos no âmbito dos próprios municipais;
VIII - orientar o público em geral,
tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de
dependências ou atribuições de pessoas;
IX - impedir a entrada, na sede da
guarda municipal, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora do horário de
funcionamento deste;
X - fazer uso, assim como se responsabilizar
pela guarda de armamento, equipamento de comunicação e/ou quaisquer outros
equipamentos de porte necessários ao serviço, que sejam colocados a sua
disposição para utilização;
XI - escriturar o livro de
ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;
XII - prestar serviços
extraordinários, com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito
do Coordenador;
XIII – elaborar as escalas dos
guardas municipais, desde que especificamente designado para este fim por ato
próprio do Coordenador Geral da Guarda Municipal.
XIV - entregar, ou designar que seja
entregue, mediante registro, infratores apreendidos em flagrante delito, às
autoridades competentes;
SEÇÃO IV
DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 12 - Compete ao Guarda
Municipal:
I - executar tarefas operacionais de
segurança do patrimônio público municipal que tenham sido planejadas e
determinadas pelos superiores hierárquicos;
II - inspecionar as dependências
externas e internas do seu posto de serviço, fazendo rondas no período diurno e
noturno, desde que devidamente equipado para tanto;
III - colaborar na prevenção e
combate a incêndios, inundações ou sinistros no âmbito de seu serviço;
VI - comunicar ao superior imediato
irregularidade relevante ocorrida durante o seu plantão, para que sejam tomadas
as devidas providências;
V - zelar pelo prédio e suas
instalações, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que
comprometa a segurança do posto de serviço;
VI - exercer as atividades de
motorista, quando designado para tal e estando devidamente habilitado,
dirigindo veículo automotor pertencente à Instituição, ou legalmente colocado à
disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua responsabilidade,
através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais,
bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VII - exercer as atividades de
motociclista, quando designado para tal e estando devidamente habilitado,
pilotando motocicleta pertencente à Instituição, ou legalmente colocado à
disposição desta, e mantendo controle da viatura sob sua responsabilidade,
através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais,
bem como zelando pela conservação da desta viatura;
VIII - exercer as atividades de
patrulheiro, quando designado para tal, participando das rondas, executando as
tarefas relativas ao patrulhamento ostensivo de apoio operacional aos postos em
suas ocorrências, de auxílio ao público e de auxílio à autoridade civil ou
militar, bem como substituindo o guarda municipal ausente, conforme
determinação superior;
IX - exercer as atividades de
auxiliar administrativo, quando designado para tal e estando devidamente
capacitado, realizando as atividades administrativas próprias da Instituição,
conforme determinação superior;
X - prestar serviços extraordinários,
com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito do Supervisor;
XI - deter qualquer indivíduo em
flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, na circunscrição do
seu posto de serviço, apresentando-o ao superior imediato ou à autoridade
policial;
XII - entregar, mediante registro, ao
Supervisor, infratores apreendidos em flagrante delito, para serem conduzidos
às autoridades competentes;
XIII - orientar o público em geral,
tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de
dependências ou atribuições de pessoas;
XIV - impedir a entrada, no âmbito do
posto de serviço, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora do horário de
funcionamento deste;
XV - impedir a retirada de qualquer
material do posto de serviço, por qualquer pessoa, sem permissão de quem de
direito;
XVII - fazer uso, assim como se
responsabilizar pela guarda de armamento não letal e de equipamento de
comunicação e/ou quaisquer outros equipamentos de porte necessários ao serviço,
que sejam colocados a sua disposição para utilização;
VIII - escriturar o livro de
ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço;
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 13 - São direitos dos
integrantes da guarda municipal:
I - Ter acompanhamento psicológico e
social fornecido pela instituição, bem como de seus familiares;
II – Passar por avaliações
psicossociais periódicas, a cada 02 (dois) anos;
III – Ter o afastamento solicitado
quando for envolvido em atividades de alto risco e perigo eminente para si ou
para a comunidade;
IV – Participar de cursos,
seminários, simpósios e palestras de interesse da instituição ou de sua
formação acadêmica;
V – Ter apoio e orientação bem como
seus familiares quando de ocorrência de problemas de ordem psíquica e/ou social
que venham a interferir e/ou comprometer o desempenho profissional do
integrante da Instituição;
VI – Ser promovido às funções de
carreira;
VII - Ter garantida a progressão
funcional da carreira, em todos os níveis.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 14 - Além dos deveres estendidos
pela Legislação Municipal, são deveres do integrante da Guarda Municipal,
independentemente da posição hierárquica:
I - desempenhar com zelo, dedicação e
presteza as atividades de que for incumbido;
II - ser leal à instituição a que
servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, ou
representar quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento do superior
hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia e
conservação do material do Município que for confiado à sua guarda ou
utilização;
VII - manter conduta condizente com
sua qualidade de funcionário público, de forma a dignificar a função pública;
VIII - ser assíduo e pontual ao
serviço;
IX - representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder;
X - apresentar-se ao serviço
devidamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura;
XI - trabalhar, no mínimo, em dupla,
conforme princípio básico de segurança pública, nos postos de serviço a que for
designado;
XII - imprimir a todos os seus atos,
como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII - ter a iniciativa necessária ao
exercício do cargo, e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - pautar-se pela cortesia e boa
educação no cumprimento de sua missão;
XV - exercer sua autoridade de modo
pleno, porém, sem prepotência ou abuso, tratando com urbanidade os companheiros
de serviço e o público em geral;
XVI - exercer natural liderança sobre
seu companheiro de serviço, função ou e servir-lhe de exemplo, exigindo dele,
quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XVII - encaminhar as ocorrências que
não digam respeito as suas XVIII - ouvir com atenção os seus subordinados e
providenciar para que sejam assegurados seus direitos, tendo sempre presente o
exato senso de justiça;
XVIII - comunicar, imediatamente, o
extravio ou dano causado a material sob sua responsabilidade, a superior
hierárquico;
XIX - repor qualquer material
pertencente à Guarda Municipal, comprovada a culpa do integrante da
Instituição, nos casos de perda, extravio ou inutilizarão do mesmo, mediante
aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independente de
quaisquer outras penalidades previstas nesta Lei ou legislação em vigor;
XX - devolver o fardamento ao
coordenador, quando do seu desligamento da Instituição;
XXI - cumprir a jornada de trabalho
para a qual for designado, desde que de acordo com a legislação pertinente;
XXII - comunicar permuta de serviço
ao superior de sua área;
XXIII - dar informações em processos,
quando lhe competir;
XXIV - encaminhar documento no prazo
legal;
XXV - respeitar e fazer respeitar os
direitos individuais;
XXVI - preservar local de crime;
XXVII - tomar providências para garantir
a integridade física de pessoa detida;
XXVIII - assumir a responsabilidade
por seus atos ou pelos atos praticados por integrante da Instituição
subordinado, que agir em cumprimento de
§ 1º - Ao chegar o término do serviço
e caso o Guarda Municipal, não tenha sido rendido, deverá o mesmo esperar, no
mínimo, quinze minutos depois do seu horário regular.
Art. 15 - A hierarquia da Guarda
Municipal segue o disposto a seguir:
I – Coordenador
II - Sub Coordenador
III - Supervisor
IV – Guarda Municipal
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 16 - Além das proibições
estendidas pela Legislação Municipal, são proibições ao integrante da Guarda
Municipal:
I - ausentar-se do serviço sem prévia
autorização;
II - retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados
com objetivo de natureza político-partidário;
VIII - manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o 2º (segundo) grau;
IX - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
X - negar-se a receber uniforme,
equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder;
XI - encaminhar documento a superior
hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar
procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XII - sobrepor ao uniforme, insígnias
de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar
indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XIII - suprimir a identificação do
uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XIV - dificultar a integrante da
Instituição subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
XV - manusear equipamento de
comunicação e/ou quaisquer equipamentos de porte necessários ao serviço com
negligência, imprudência ou imperícia;
XVI - extraviar ou danificar
documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XVII- dar ordem ilegal ou claramente
inexeqüível;
XVIII - violar local de crime;
XIX - transportar na viatura que
esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem
autorização do superior hierárquico competente;
XX - maltratar animais ou deixar de
atender as denúncias de maus tratos;
XXI - deixar de punir o infrator da
disciplina;
XXII - usar equipamento não
autorizado;
XXIII - usar expressões jocosas ou
pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação
sexual;
XXIV - ingerir bebida alcoólica ou
fazer uso de substância entorpecente durante o serviço ou fora deste usando o
fardamento;
XXV - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XXVI - recusar-se a ser submetido à
inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XXVII - valer-se ou fazer uso do
cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - valer-se do cargo para obter
proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo da dignidade da função pública;
XXIX - receber propinas, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XXX - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição, ou permitir que dele se utilize, para atividade
particular, alheia ao serviço público.
CAPÍTULO VIII
DOS PROVIMENTOS NOS
CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 17. O provimento do cargo em comissão
do Coordenador da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito Municipal,
em consonância com o titular da Instituição que atenda aos requisitos de
qualificação, devendo:
a) ser integrante efetivo da Guarda
Municipal;
b) ter ilibada reputação moral;
c) ter bons antecedentes criminais e
policiais.
Art. 18 O concurso público ocorrerá
quando houver vaga para o cargo de Guarda Municipal ou quando o efetivo não
satisfizer às demandas da segurança pública municipal.
Parágrafo único - A realização de concurso
público torna-se obrigatória quando a quantidade de vagas disponíveis para o
cargo de guarda municipal atingir dez por cento do efetivo total previsto em
Lei.
Art. 19. O concurso público é
composto por duas fases, sendo elas as seguintes:
I - Primeira fase, que se dá
mediante:
a) prova escrita, com caráter
eliminatório e classificatório;
b) exame físico, com caráter
eliminatório;
c) exame psicotécnico, com caráter
eliminatório; e
d) investigação social, com caráter
eliminatório.
II - Segunda fase, que se dá mediante
participação no Curso de Formação de Guardas Municipais (CFGM), com caráter
eliminatório e classificatório.
SEÇÃO I
DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 20. O Curso de Formação de
Guardas Municipais – CFGM – deve ter carga horária total de 400(quatrocentas)
horas, distribuídas em 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 horas diárias, de
segunda à sexta.
§ 1°. O aluno faz jus, a título de
bolsa de estudos, ao valor correspondente do vencimento básico de um Guarda
Municipal.
§ 2°. Em caso de desligamento do
curso, por motivo de aproveitamento ou disciplina, o aluno receberá seus
vencimentos até a data de seu desligamento.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 21 - A promoção é a investidura
no provimento hierárquico de função pública de Supervisor acompanhada de devido
ajustamento, assegurando o acréscimo remuneratório de vinte por cento do
vencimento básico.
Parágrafo único. A promoção para as
funções de carreira previstas no Quadro Funcional da Guarda Municipal ocorrerá
quando houver vagas para algumas das funções ou quando houver aumento no
efetivo total, e se torna obrigatória quando a quantidade de vagas para algumas
das funções atingirem dez por cento do efetivo total previsto em Lei.
Art. 22 - O candidato à função de
Supervisor deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) não ter sofrido pena de suspensão
nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
b) ter, no mínimo, 03 (três) anos de
serviço na função de guarda municipal;
c) ter assiduidade.
CAPÍTULO IX
DO REGIME, JORNADA
DE TRABALHO
Art. 23 - Os integrantes da guarda
municipal podem ser submetidos a regime especial de trabalho, em sistema de
turnos ou escala de serviço, que se caracteriza pelo cumprimento de serviço em
horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semana
e feriados, plantões diurnos e/ou noturnos,
§1º Os locais de trabalho, sejam em
postos fixos ou serviços itinerantes, apesar de variáveis, devem oferecer
condições compatíveis com a segurança e dignidade da função, devendo quaisquer
percalços ser lançados no livro de ocorrências e dada ciência ao Coordenador da
Guarda Municipal.
§2º Parágrafo único: A jornada de
trabalho dos integrantes da guarda municipal é de 40 (quarenta) horas semanais
distribuídas em escalas de 12h(doze horas) ou 24h(vinte e quatro horas).
Art. 24 - Além dos direitos
estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direitos dos
integrantes da guarda municipal:
I - ter acesso à progressão funcional
horizontal, mediante critérios estabelecidos no plano de cargos e vencimentos
próprio;
II - participar de cursos, seminários
e congressos de interesse da Instituição, com a devida dispensa de sua escala
de serviço;
III - participar de eventos e cursos
regulares de graduação e pós-graduação, que digam respeito à formação profissional
do integrante da Instituição, com a devida adequação de sua escala, sem
diminuição de carga horária;
IV - permutar o serviço mediante
autorização do superior imediato;
V - organizar-se em Instituição
representativa de sua categoria e participar das atividades convocadas pela
mesma;
VI - receber vale alimentação, quando
o serviço for superior a turno de 06 (seis) horas;
VII - ser assistido pela Instituição
em caso de acidentes quando estiver de serviço;
VIII - receber fardamento completo
anualmente;
IX - ao repouso quando em serviço de
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas;
X - trabalhar, no mínimo, em dupla,
conforme princípio básico de segurança pública;
XI - ter à sua disposição
equipamentos, em perfeitas condições de funcionamento e utilização;
XII - ter apoio operacional e
jurídico da Instituição em suas ocorrências;
XIll - ter capacitação profissional
continuada;
XlV - promoção hierárquica das
funções de carreira,
XV - requerer ou representar em
defesa de seus direitos ou interesse legítimo, conforme dispuser a legislação
em vigor;
XVI – fica assegurada ao Guarda
Municipal a percepção de gratificação de risco de vida correspondente a
cinquenta por cento do vencimento básico.
XVII - ter o reconhecimento de
técnico em segurança pública, uma vez tendo concluído o curso de formação de
Guarda Municipal;
XVIII - isonomia salarial de
remuneração e vantagens entre os integrantes da Instituição ativos e inativos;
XIX - apresentar-se em juízo ou para
ser ouvido em processo investigatório, desde que requisitada por autoridade
competente e em decorrência da atividade profissional de guarda municipal sendo
considerado em serviço.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os salários e suas
respectivas incorporações serão definidos pelo plano de cargos e vencimentos
próprio.
Art. 26. Apenas realiza-se promoção
hierárquica quando houver vagas para alguma das funções de carreira dos guardas
municipais de Bento Fernandes, ou quando houver aumento do efetivo total de
alguma dessas funções, ocasionando vaga.
§ 1º Só realiza-se promoção
hierárquica para a função de carreira para a qual há vaga e para as vagas
existentes.
§2º Fica aumentado o efetivo da
Guarda Municipal para um total de cinquenta cargos de provimento inicial de
guarda municipal.
§ 3º A realização da promoção
hierárquica de carreira torna-se obrigatória quando a quantidade de vagas
disponíveis para a função de supervisor atingir dez por cento do efetivo total
previsto em Lei, assegurando o acréscimo remuneratório de vinte por cento do
vencimento básico.
Art. 27. Fica autorizado o Poder
Executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSP.
§ 1º O conselho municipal de
segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município,
analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra
em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Poço Branco, 31 de Outubro de 2015.
Câmara Municipal de Poço Branco
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